MPSC contesta lei de São Ludgero que ampliou cargos comissionados e atribuições jurídicas

Virou notícia no site oficial do MPSC que em dezembro de 2025 e janeiro de 2026 foram ajuizadas quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Isso em Braço do Norte, Rio Fortuna e São Ludgero. Em São Ludgero, a 1ª Promotoria de Justiça questiona a Lei Complementar n. 349/2025, que reestruturou a administração pública criando e reorganizando, somente entre os cargos analisados, 65 funções comissionadas, entre diretores gerais, diretores de departamento, chefes de setor, assessor de instrução de esportes, chefe de secretaria escolar e três assessores jurídicos.
Na ADI, o MPSC relata que as descrições funcionais contidas no Anexo I da lei são genéricas, amplas e idênticas entre cargos distintos, o que impede identificar funções específicas e abre margem para a ocupação de atividades técnicas por indicados políticos. (Lei na íntegra abaixo).
Segundo o MPSC, em muitos casos, aponta a ação, os cargos são destinados a tarefas de natureza administrativa, organizacional ou operacional, como supervisão burocrática, elaboração de programas esportivos, organização de eventos ou suporte pedagógico. Para o MPSC, tais atribuições não exigem relação de confiança e, portanto, não podem ser exercidas em comissão.
A Promotora de Justiça Mariana Mocelin argumenta, ainda, que a situação mais grave ocorre nos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico e Fazendário, aos quais a lei atribui atividades como representação judicial e administrativa, elaboração de pareceres jurídicos, acompanhamento de licitações e contratos, atuação perante o Ministério Público e o Tribunal de Contas e proposição de ações judiciais. “Tais funções são privativas da advocacia pública e somente poderiam ser desempenhadas por procuradores concursados”, ressaltou.
Na ADI, o MPSC requer que a inconstitucionalidade parcial da lei seja declarada, atingindo todos os cargos cujas atribuições conflitem com a Constituição, e que a possibilidade de ressurgimento de normas anteriores que contenham os mesmos vícios seja afastada.
Manifestação da Prefeitura Municipal de São Ludgero
O Município de São Ludgero informa que tomou conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em relação a dispositivos da Lei Complementar nº 349/2025.
A Administração Municipal respeita integralmente a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, reconhecendo a importância do controle de constitucionalidade como instrumento de aperfeiçoamento da gestão pública.
Esclarece-se que a Lei Complementar nº 349/2025 foi elaborada com o objetivo de reorganizar a estrutura administrativa do Município, buscando maior eficiência na prestação dos serviços públicos, observando as necessidades operacionais da gestão municipal.
O Município apresentará as informações e esclarecimentos solicitados nos autos, por meio de sua Procuradoria, colaborando de forma transparente com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ressalta-se que a ação ainda será analisada pelo Poder Judiciário, não havendo, neste momento, qualquer decisão que produza efeitos práticos imediatos sobre a estrutura administrativa ou sobre os serviços prestados à população.Por fim, a Administração Municipal reafirma seu compromisso com a legalidade, a responsabilidade administrativa e a continuidade dos serviços públicos essenciais, adotando todas as medidas necessárias para assegurar segurança jurídica e o interesse público.
Franciele Widermann Bruch
Secretária de Administração, Finanças e Desenvolvimento Econômico
Outras ações ajuizadas pelo MPSC
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com duas ADIs, n. 5001081-45.2026.8.24.0000 e n. 5104382-42.2025.8.24.0000, para questionar dispositivos legais dos municípios de Rio Fortuna e Braço do Norte que permitem a manutenção indefinida de contratos temporários para as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
As ações foram propostas após a constatação de que ambas as legislações criaram mecanismos de extinção gradual dos cargos temporários, afastando a exoneração automática e condicionando o término dos vínculos apenas à ocorrência de vacância, o que, na prática, resulta em contratos sem prazo determinado, em desconformidade com a Constituição Federal e a Constituição Estadual.
A Promotora de Justiça Mariana Mocelin, autora das ações, sustenta que os dispositivos violam frontalmente a legislação estadual e federal ao flexibilizar indevidamente a temporariedade, elemento essencial desse tipo de contratação, e ao permitir a existência de um servidor temporário permanente, figura inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Nas petições iniciais, a Promotoria de Justiça alega que as leis são inconstitucionais porque, tanto em Rio Fortuna quanto em Braço do Norte, os dispositivos contestados violariam três pilares definidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre contratações temporárias (Tema 612): a necessidade temporária e excepcional, a previsão legal específica e o prazo determinado. Nas duas ações, o MPSC requer a declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto e a supressão dos dispositivos que permitem a manutenção indefinida dos contratos temporários.
Em outra ADI, n. 5001589-88.2026.8.24.0000, ajuizada contra o Município de Braço do Norte, o MPSC aponta inconstitucionalidade em três normas municipais que, ao longo dos anos, definiram as atribuições do cargo de Assessor Jurídico de forma ampla e incompatível com sua natureza comissionada.
Segundo consta na ação, as leis municipais aprovadas entre 2001 e 2025 atribuíram ao cargo não apenas funções de assessoramento, mas também poderes de representação judicial e extrajudicial do Município, o que, para o MPSC, viola frontalmente a Constituição, que reserva tais atribuições exclusivamente à Procuradoria Municipal, quando existente, ou ao Prefeito, conforme o Código de Processo Civil.
Segundo a Promotora de Justiça, permitir que um assessor indicado sem concurso atue em Juízo em nome do Município representa “delegação indevida do núcleo essencial da advocacia pública”, função que deve ser exercida por procuradores habilitados, aprovados em concurso de provas e títulos.
A ação também sustenta que as descrições do cargo são genéricas e vagas, impedindo o controle sobre quais atividades seriam realmente de assessoramento e quais invadiriam áreas técnicas ou permanentes, o que caracterizaria burla à regra do concurso público. O MPSC requer que seja declarada a inconstitucionalidade das atribuições, especialmente aquelas relacionadas à representação judicial e administrativa, e que seja determinado o afastamento dos efeitos repristinatórios, evitando que normas antigas, também consideradas inconstitucionais, voltem a vigorar.
Nota de Braço do Norte
A Administração Municipal informa que, até o momento, não foi citada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade mencionadas.
Ressalta, ainda, que até eventual decisão judicial definitiva, a legislação vigente permanece válida. Caso o Tribunal de Justiça entenda pela necessidade de adequação, o município cumprirá integralmente a decisão, adotando as medidas administrativas e legais cabíveis, sempre assegurando a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados à população.
LEI DE SÃO LUDGERO NA ÍNTEGRA
Com informações do MPSC













