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A polêmica do Vale Alimentação, em Santa Rosa de Lima

Após denúncia a prefeitura suspendeu o pagamento do vale alimentação dos servidores municipais

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Publicado por Repórter Sul em 30/01/20 11h39
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TCE

A polêmica do Vale Alimentação, em Santa Rosa de LimaFoto: Norberto Cidade/Santur / Site da Prefeitura

O vereador Leonício Laurindo, realizou uma denúncia no TCE – Tribunal de Contas do Estado, por Irregularidades concernentes à gestão do sistema de cartão alimentação pela Associação Comercial e Industrial de Rio Fortuna (ACIRF) e FACISC em decorrência da Lei n. 2182/2017, Lei esta que instituiu a implantação de Sistema Cartão Alimentação.

A denúncia diz que em 2017, o gestor do município de Santa Rosa de Lima, apresentou perante ao Poder Legislativo, um projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Sistema de Cartão Alimentação aos servidores públicos do Município.

O Projeto de Lei além de criar o sistema de cartão alimentação, indicava já em seu conteúdo a empresa que prestaria a gestão do sistema, as entidades privadas ACIRF – Associação Comercial e Industrial de Rio Fortuna/FACISC – Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina.

Após os trâmites legislativos e diversas discussões, em especial a razão de já ser escolhida as empresas que fariam o serviço, que atende cerca de 200 servidores públicos, num repasse mensal de aproximadamente R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o projeto de lei se converteu na Lei Complementar 2.182/2017.

O denunciante justifica que a Lei foi aprovada em razão da pressão exercida pelo Executivo que alegou, que a partir daquele mês não poderia mais repassar o valor do auxílio alimentação, de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), na folha de pagamento.

Para o denunciante a indicação da empresa para a prestação do serviço viola os princípios da administração pública e favorece o uso de dinheiro público em favor de terceiros, caracterizando crime de responsabilidade. O repasse anual seria de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais, de recurso público, sem processo licitatório.

Qual o requerimento da denúncia?

- Que seja apurada a denúncia apresentada;

- A determinação da suspenção do pagamento do auxílio alimentação, através do cartão, sendo através da folha de pagamento até a realização de procedimento licitatório para escolha da proposta mais vantajosa a administração municipal;

- A condenação dos responsáveis com pena de reclusão, de dois a doze anos, a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Após a dnúncia, a prefeitura suspendeu o pagamento do vale alimentação dos servidores municipais. O vereador Leonício Laurindo alega que a administração municipal poderia continuar pagando o vale até corrigir o erro e abrir o processo licitatório.

“Importante ressaltar que em nenhum momento, segundo a decisão do Tribunal de Contas, foi proibido o pagamento do vale alimentação aos servidores. Tanto é que os servidores da Câmara de Vereadores receberam no mês de janeiro o vale alimentação na folha de pagamento, procedimento que a prefeitura poderia ter adotado se fosse do interesse dela pagar este débito que está em Lei. Não foi proibido o pagamento do vale alimentação, mas determinado que fosse corrigido um procedimento ilegal que foi adotado pelo município “salientou o vereador.

Para o ex-presidente da Câmara, Claudiomir Mendes, o "boneco", vereador tem que exercer a sua verdadeira função, que é fiscalizar.

“Está irregular, e o nosso papel de vereador é fiscalizar. Então o Tribunal de Contas deu 6O dias pra administração regularizar a situação. E pode sim, antecipar o vale se quiserem, e não adianta colocar a culpa nos vereadores. A responsabilidade pelo não pagamento do vale alimentação é da administração municipal, que não fez o processo de licitação. A preocupação dos Vereadores foi a de evitar problemas futuros aos funcionários públicos, pois da forma que estava correriam o risco de ter que devolver esse dinheiro, “pontuou Claudiomir.

Decisão do Tribunal:

Diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1. Considerar procedente a representação formulada pelo Sr. Leonício Laurindo, vereador da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, com fundamento no § 1º do art.113 da Lei n. 8.666/93, que se insurgiu contra a Lei Complementar n. 2.182/2017, que autorizou o Poder Executivo a criar Sistema de Cartão Alimentação aos Servidores Públicos Municipais de Santa Rosa de Lima sem a realização do devido processo licitatório, consoante determina a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI.

2. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que o Sr. Salésio Wiemes, Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima, adote as devidas providências no sentido de deflagrar a realização do devido processo licitatório para contratação dos serviços de fornecimento e administração de cartão magnético para operacionalização de vale-alimentação aos servidores públicos municipais, garantindo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência (art. 37,caput, e inciso XXI, CF/88).

3. Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima que, em concomitância à deflagração do novo certame, promova a anulação do Termo de Cooperação Técnica n.001/2018, firmado entre o Município de Santa Rosa de Lima e a Associação Empresarial de Rio Fortuna para operacionalização do fornecimento de vale alimentação.

4. Determinar à Diretoria Licitações e Contratações (DLC) que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta Decisão, mediante diligências, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a Decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas;

5. Dar Ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, ao Controle Interno de Santa Rosa de Lima e ao Representante.

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